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A lei 14.382/2022, de 27 de junho de 2022, institui a possibilidade da regularização imobiliária via adjudicação compulsória extrajudicial.
O procedimento deverá ser realizado junto ao cartório de registro de imóveis da situação do imóvel, ou seja, aquele em que o imóvel está devidamente registrado e possui um número de matrícula.
O pedido pode ser feito pelo promitente comprador, seus sucessores ou algum cessionário, caso os direitos do compromisso de compra e venda tenham sido cedidos a terceiros.
Ressalta-se que tanto promissário comprador devidamente representados por advogado, assim como na usucapião ou inventário extrajudicial.
A adjudicação de imóvel tem o fim de obter o registro de um imóvel para o qual se tem somente uma promessa de compra e venda ou um contrato particular quitado.
Ela visa o registro da propriedade de um imóvel, em favor de alguém que possui o direito real adquirido, mas que não tem a documentação correta exigida em lei, ou seja, que não tenha a respectiva escritura para que a propriedade seja transferida.
Em muitos casos o compromissário comprador pagou a integralidade do preço mas tem dificuldades de contatar o promitente vendedor para que seja outorgada a escritura de compra e venda, razão pela qual o instituto da adjudicação compulsória (judicial ou agora, extrajudicial) visa sanar a obrigatoriedade da assinatura do vendedor no instrumento que transmite a propriedade.
Legitimados para requerer a adjudicação compulsória extrajudicial: promitente comprador, seus sucessores ou algum cessionário, caso os direitos do compromisso de compra e venda tenham sido cedidos a terceiros (exige-se aqui a formalização da cessão).
Cédula de identidade (RG), CPF, certidão de casamento, se for caso, comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone) do Requerente;
Oferecemos serviços de Adjudicação Compulsória, garantindo que o processo seja conduzido de forma rápida, segura e eficiente, conforme as normas estabelecidas pela legislação brasileira.