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O registro de casamento é o ato civil que oficializa a união entre duas pessoas perante a lei.
Cédula de Identidade (RG), CPF, comprovante de endereço,
Certidão de Casamento com a Anotação do óbito, validade de 90 dias. Certidão de óbito do cônjuge falecido (cópia autenticada)
Passaporte, Cédula de Identidade, RNE, Certidão que corresponde o estado civil (traduzida e apostilada) legalizada no Consulado, Atestado Consular Traduzido (para comprovar inexistência de impedimento matrimonial), Se residir fora do Brasil: Declaração de residência traduzida. Obs.: As traduções deverão ser feitas por Tradutor Juramentado e todos os documentos deverão ser Registrados em Cartório de Títulos e Documentos.
Idade mínima 16 anos. Os noivos com idade entre 16 e 17 anos necessitam do consentimento de seus pais (pai e mãe), com os documentos RG e CPF, comprovante de endereço.
Maiores de 18 anos ou emancipados não precisam de autorização.
02 pessoas (no total) maiores de 18 anos, com RG e CPF. Se for casado, certidão de casamento. Devem vir na “Entrada do processo e no dia do Casamento para assinar junto com os noivos”.
Não podem ser os pais dos noivos e nem os avós.
Prazos 7 dias antes da data prevista para o Casamento. O Processo tem validade de 90 dias.
De acordo com art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I
– os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um os cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V– os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ao tempo de cessar a comunhão.
É necessário escritura de pacto antenupcial, que será lavrada no dia da entrada do processo.
De acordo com o art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções constantes do artigo 1.668.
É necessário escritura de pacto antenupcial, que será lavrada no dia da entrada do processo.
De acordo com o 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Art. 1.673. Integra o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
(É necessário escritura de pacto antenupcial, que será lavrada no dia da entrada do processo.
O Art. 1.687 diz que estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
De acordo com o art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos os que dependerem, para se casar, de suprimento judicial.
Sumula 377-STF – No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Prestamos serviços de registro de casamentos civis, auxiliando os noivos em todos os procedimentos necessários para a formalização legal de sua união, desde a habilitação até a celebração do casamento.
Oferecemos serviços de registro de casamento, garantindo que o processo seja conduzido de forma rápida, segura e eficiente, conforme as normas estabelecidas pela legislação brasileira.